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28/04/2021 - IMESF - Vale de volta! Sindicato recupera direito com retroatividade a maio de 2020


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Comunicação Sindicato

O Sindisaúde-RS informa aos trabalhadores vinculados ao IMESF que reconquistou o direito ao recebimento do Vale-Alimentação. Além disso, a vitória na Justiça obriga o IMESF e o Município de Porto Alegre (que tem responsabilidade subsidiária) a que as parcelas não pagas desde maio de 2020 sejam repassadas aos trabalhadores até a data da presente decisão (ou até a data da eventual despedida).

"O IMESF pode recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho em Brasília, mas devem restabelecer imediatamente o pagamento aos ativos. Como ainda existe essa possibilidade de recurso ao TST, os trabalhadores desligados ainda não receberão as diferenças nesse momento. Porém, se mantida a decisão, receberão os valores que lhes são devidos integralmente e correspondentes a todo o período", explicou o presidente Julio Jesien.

Texto da decisão

Processo: 0020394-31.2020.5.04.0021

Relator: João Paulo Lucena
Composição: Ana Luiza Heineck Kruse, João Paulo Lucena, Maria Silvana Rotta Tedesco
Dispositivo: por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO AOS RECURSOS ORDINÁRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO E DOS AUTORES, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISAÚDE/RS E SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SERGS, para condenar o primeiro réu, INSTITUTO MUNICIPAL DE ESTRATEGIA DE SAUDE DA FAMILIA - IMESF, com responsabilidade subsidiária do segundo demandado, MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE: 1. ao restabelecimento imediato do vale-alimentação (22 unidades mensais) aos substituídos que ainda se encontram em atividade, no valor de R$ 20,22 cada, sob pena de multa de R$ 500,00 por empregado que se constate o descumprimento, em apuração mensal, até o limite de R$ 50.000,00; 2. ao pagamento das parcelas vencidas, a partir de maio/2020 até a data do restabelecimento, ou até à data da despedida, conforme a situação de cada substituído, autorizado o abatimento de valores pagos sob idêntico título no período. Expeça a Secretaria o mandado para cumprimento. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ORDINÁRIO DOS AUTORES para 1) para conceder aos recorrentes o benefício da justiça gratuita; 2) em face da inversão da sucumbência, excluir da condenação o pagamento de honorários advocatícios de 15% aos advogados dos réus, restando prejudicado o recurso quanto à redução de tais honorários; 3) condenar a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores dos autores, no importe de 15% do valor bruto da condenação a final apurado; 4) condenar a reclamada ao pagamento de juros e correção monetária, conforme apuração em liquidação do julgado. Julga-se prejudicado o agravo regimental de ID. 94a02fe. Custas de R$ 1.000,00 (mil reais), calculadas sobre o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), arbitrado à condenação, dispensadas em face da adoção da súmula 87 deste Regional. A demandada deverá comprovar nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias (inclusive da sua parte) e do imposto de renda que se façam incidentes sobre a condenação, nos termos e sob as cominações expressas na fundamentação. Sustentação oral: VÍDEO Adv.: Silvio Eduardo Fontana Boff (PARTE: Sind Prof Enf Tec Duch Mas Emp Hosp Casas Saude Rs), sustentou. VÍDEO Adv.: Rafael Mastrogiacomo Karan (PARTE: Instituto Municipal de Estrategia de Saude da Fami), ausente. VÍDEO Adv.: Procuradoria Regional do Trabalho (PARTE: Ministério Público do Trabalho), sustentou.