PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO
12ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
ACPCiv 0020294-06.2020.5.04.0012
AUTOR: SIND PROF ENF TEC DUCH MAS EMP HOSP CASAS SAUDE RS, ASSOCIACAO DOS SERVIDORES DO GRUPO HOSPITALAR CONCEICAO, SINDICATO DOS ENFERMEIROS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, SINDICATO DOS TECNICOS DE SEGURANCA DO TRAB DO ESTADO R, SINDICATO DOS FARMACEUTICOS NO EST DO RIO GRANDE DO SUL
RÉU: HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEICAO S.A.

 

Vistos e analisados.

Trata-se de ação civil pública coletiva com pedido liminar formulado pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE - SINDISAÚDE E OUTROS em face do HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO S/A com a finalidade de que:

Seja determinado o fornecimento dos equipamentos de proteção individual (EPIs), tais como máscaras, luvas, gorro, óculos de proteção ou protetor facial, avental, álcool gel, além de outros equipamentos previstos na Nota Técnica nº 04/2020 da ANVISA, e fornecimento de pessoal para higienização constante dos locais que atendem ao público;

Sejam imediatamente afastados os trabalhadores maiores de 60 anos, os portadores de doenças crônicas, os imunodeprimidos e as lactantes das suas atividades, todos sem prejuízo da remuneração, sob pena de multa diária em valor a ser arbitrado pelo juiz;

Por fim, requer seja permitido às entidades autoras adentrarem o hospital reclamado para que se proceda à avaliação quanto à efetiva utilização dos EPIs pelos trabalhadores;

Houve manifestação da empresa ré, em 03 de abril de 2020, pugnando o reclamado pelo indeferimento da tutela antecipatória pretendida, haja vista a ausência dos requisitos legais.

As partes tentaram mediação junto a Vice-Presidência deste Tribunal em 06/04/2020 a qual foi afastada em 14/04/2020.

Pois bem. 

Da documentação juntada aos autos pelo sindicato autor, com o intuito de provar suas alegações e demonstrar a urgência do deferimento dos pleitos, verifico que muitas dizem respeito a notícias internacionais relacionadas ao COVID 19 (f09f3c1; 9b296fd; 470916e; d5becdf). Outras notícias tratam da evolução da doença em diversas áreas e casos específicos ocorridos em São Paulo (3c49917; e8698fe; e956c69; c30be60; 29b4d53). Ainda há notícias relacionadas com o réu e outros hospitais do Estado, as quais decorrem de atos promovidos pelos Sindicatos autores. 

Ainda, foram juntados pelos autores ofício enviado ao réu pelo Sindicato autor (dc13b6c); denúncia anônima por email (625e65b); nota técnica do MTP (f18f5fe); protocolo do MPT (5ec1e99); nota da Anvisa acerca de medidas de prevenção e controle do COVID 19 (9d5033f) e nota da sociedade de infectologia (9b07a56), tudo com o intuito de provar as alegações trazidas na exordial e consequente concessão da liminar pleiteada, conforme acima já referido. 

Importante se observar que o requerido é um dos hospitais de referência no combate do coronavírus do estado do Rio Grande do Sul, fato notório e também comprovado nos autos.

Além disso, em anexo a resposta ao pedido de tutela provisória a reclamada acostou inúmeros documentos que demonstram a aquisição de EPI’s recentemente (ba09459; 30ª4b9a; 3b65b94; 45b897b; 9ab72ea), auxílio de empresas para confecção de máscaras (943468f); bem como a realização de treinamentos específicos e existência de protocolo minucioso para manejo de pacientes suspeitos de COVID19 (a79396e). Ainda, há nos autos referências aos cuidados com funcionários idosos (c1d6415) e notícia de afastamento dos maiores de 75 anos desde 18/03/2020 e das gestantes desde 19/03/2020 (fato confirmado na mediação realizada em 06/04/2020).

Ademais, em defesa a reclamada informa que recente notificação do Ministério Público do Trabalho (IC 000779.2020.04.000/1) referente ao fornecimento de EPI´s aos seus empregados teve parecer favorável do Parquet pela insubsistência de denúncia de ausência de fornecimento de máscaras e EPI´s.

Ainda, tenho que orientação para o uso dos EPI´s com parcimônia e evitando desperdício não demostra a inexistência ou insuficiência destes. Por óbvio, é de conhecimento notório que o mundo inteiro está sofrendo dificuldades para aquisição de alguns EPI´s e materiais médicos, ante a crise global, porém não verifico nos autos prova cabal da inexistência ou insuficiência de EPI´s para os empregados da ré, tampouco ausência de esforço da ré na obtenção destes equipamentos. 

 Importante referir que este Juízo não minimiza a extensão das consequências que a Pandemia do COVID 19 deixará no Brasil e no mundo. Tampouco pretende valorar de forma distinta as vidas de seres humanos. Todavia o que temos atualmente é uma situação de calamidade pública, envolvendo a saúde de milhares de pessoas. Profissionais da saúde estão diretamente envolvidos nesta luta e diante das profissões que escolheram diferente não pode ser. Ademais, a reclamada atende 100% SUS e diversas áreas da saúde, uma vez que crianças seguem nascendo, cirurgias de urgências não podem esperar, acidentes ocorrem diariamente e a população clama pela atenção destes profissionais. Refiro, ainda, que a reclamada comprova nos autos que possui centro de Triagem o qual conta com profissionais que não pertencem ao grupo de risco. Comprova estar atenta a normas de higiene e separação de pessoas. Comprova, ainda, que conta com grande número de profissionais que integram o grupo de risco, sendo que o afastamento destes afetaria sensivelmente o atendimento a toda população. Assim, entendo que razoável seria afastar de áreas de risco estes profissionais classificados como integrantes de grupo de risco pela OMS, porém não os afastar do trabalho (como postulam) por serem seus trabalhos essenciais para a saúde e vida de toda coletividade.

Finalizando, não menos importante é a análise da manifestação do MPT, a qual faz menção a um grande número de leis e normativas, porém se afasta do conteúdo probatório presente nesta ação. Também, destoa do Parecer apresentado pelo mesmo Órgão, recentemente, em denúncia diretamente relacionada ao presente caso.

Por fim, ressalto que o pleito de ingresso na reclamada para fiscalização não merece prosperar, a um porque não demonstrada a ausência de fornecimento dos EPI´s, a dois por ser o Hospital área de risco a ser evitada e a três por existirem órgãos competentes para esse tipo de fiscalização.

Logo, diante dos documentos apresentados e dos argumentos acima expostos, resolvo, por ora, indeferir as medidas pleiteadas, sem prejuízo de apreciação em caso de alteração do cenário fático observado.

Dê-se ciência as partes com urgência.

 

 

PORTO ALEGRE/RS, 17 de abril de 2020.


AUGUSTA POLKING WORTMANN
Juíza do Trabalho Substituta