Pelo presente
instrumento, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM,
TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS
DE SAÚDE DO RIO GRANDE DO SUL . SINDISAÚDE, entidade sindical
profissional de primeiro grau, com sede nesta Capital, na rua João
Guimarães, nº 41 e SINDICATO DOS HOSPITAIS E CLÍNICAS DE PORTO
ALEGRE . SINDIHOSPA, nova denominação do SINDICATO DOS
HOSPITAIS, CLÍNICAS, CASAS DE SAÚDE E LABORATÓRIOS DE PESQUISAS E
ANÁLISES CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE, em fase de registro no
Ministério do Trabalho, entidade sindical patronal, representativa
dos hospitais e clínicas de Porto Alegre, com sede nesta Capital,
na rua Corte Real, nº 58, celebram a presente CONVENÇÃO
COLETIVA DE TRABALHO, de caráter normativo e que abrange todos
os empregados pertencentes à categoria diferenciada dos
profissionais de enfermagem, não representados por outras
Entidades Sindicais de Trabalhadores, conforme Portaria
Ministerial nº 3.005, de 05.01.70 dentro da base territorial das
Entidades que subscrevem o presente documento, a reger-se pelas
seguintes cláusulas e condições:
01 .
REAJUSTAMENTO SALARIAL
Os empregados
representados pelo Sindicato Profissional, terão reajuste salarial
de 6,27% (seis vírgula vinte e sete por cento), facultada a
compensação das antecipações espontâneas ou acordadas, concedidas
no período revisado, sendo que o índice será aplicado em duas
parcelas, da seguinte forma.
Parágrafo Primeiro: a primeira parcela
correspondente a 3,27% (três vírgula vinte e sete por cento),
em 1º de abril de 2001;
Parágrafo Segundo: a segunda parcela
correspondente a 2,91% (dois vírgula noventa e um por cento)
sobre os salários já reajustados, em 1º de maio de
2001.
Parágrafo Terceiro: Proporcionalidade . Na
hipótese de empregado admitido após a data base, ou em se
tratando de empresa constituída e em funcionamento depois da
data base, o reajustamento será calculado de forma
proporcional, em relação a data de admissão e com preservação
da hierarquia salarial.
Parágrafo Quarto: As diferenças salariais
havidas com a aplicação da presente cláusula deverão ser pagas
até o 5º (quinto) dia útil de junho de
2001.
02 .
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
A cada 5
(cinco) anos de serviço prestado na mesma empresa, perceberá o
empregado o adicional mensal de 5% (cinco por cento) do seu
salário base.
03 .
TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS
O trabalho em
feriados ou em dias estabelecidos ao descanso semanal remunerado,
quando não compensados por outro repouso em dia útil da semana
imediatamente anterior ou posterior, será pago com adicional de
120% (cento e vinte por cento), independente da remuneração legal
deste dia.
04 .
HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas que
excederem àquela jornada semanal prevista na cláusula trigésima
sétima e não compensadas na forma do parágrafo segundo da mesma
cláusula, serão consideradas como horas extraordinárias e
remuneradas com o adicional de 100% (cem por
cento).
05 .
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS
As horas
extras prestadas até a data do encerramento da folha de pagamento
e não compensadas na forma da cláusula trigésima sétima, deverão
ser remuneradas com base no salário do mês de competência em que
forem efetivamente pagas.
06 .
ADICIONAL NOTURNO
Fica
assegurado aos empregados lotados no período da noite, adicional
noturno equivalente a 50% (cinqüenta por cento) da hora diurna,
para o trabalho realizado das 22:00h (vinte e duas horas) de um
dia até às 5:00h (cinco horas) do dia seguinte.
07 .
LOCAL PARA DESCANSO
Os
empregadores deverão manter local adequado para descanso dos seus
empregados nos intervalos de plantões.
08 .
AVISO PRÉVIO . DISPENSA DO TRABALHO
Fica o
empregado dispensado do trabalho e o empregador do pagamento do
saldo, sempre que no curso do aviso prévio o trabalhador, com a
devida comprovação de obtenção de novo emprego, solicitar seu
afastamento.
Parágrafo Primeiro . No caso de ocorrência do
previsto no caput da presente cláusula, o pagamento das verbas
rescisórias deverá ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) dias a
contar da dispensa do empregado ou no dia útil imediatamente
posterior a data originalmente prevista para o término do
cumprimento do aviso prévio, devendo o empregado optar pelo
modo que lhe for mais benefício.
Parágrafo Segundo . O empregado despedido
poderá, no curso do aviso prévio, optar pela redução de 2
(duas) horas no horário de início ou término do
expediente.
Parágrafo Terceiro . A dispensa do empregado de
cumprir o aviso prévio deverá ser feita por escrito no próprio
termo de aviso.
09 .
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
Fica
assegurado aos empregados com 45 (quarenta e cinco) anos de idade
ou mais, uma indenização de 30 (trinta) dias de salário, além do
aviso prévio, desde que contem 5 (cinco) ou mais anos de atividade
na mesma empresa.
Parágrafo Único: Ao portadores de deficiência
física (cegos, surdos, mudos, paralíticos e mutilados),
independente da idade, assegura-se a mesma indenização, desde
que contem com no mínimo 1 (um) ano de atividade na
empresa.
10 .
SUSPENSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio
será suspenso se, durante o seu curso, o empregado entrar em gozo
de benefício previdenciário, completando-se o tempo nele previsto
após a alta.
11 .
ALTERAÇÕES CONTRATUAIS DURANTE O AVISO PRÉVIO
Ficam
proibidas alterações nas condições de trabalho, inclusive no local
de trabalho, durante o aviso prévio, dado por qualquer das partes,
salvo em caso de reversão ao cargo efetivo do exercente de cargo
de confiança, sob pena de ruptura imediata do contrato de
trabalho, respondendo o empregador pelo restante do aviso
prévio.
12 .
HOMOLOGAÇÃO NAS RESCISÕES CONTRATUAIS
A homologação
dos recibos de quitação relativos às rescisões de contrato só
terão validade se assistidos pelo Sindicato Profissional ou pela
DRT . MT, desde que o empregado tenha 6 (seis) meses ou mais de
vínculo na empresa que o haja despedido.
Parágrafo Primeiro . O pagamento da rescisão
contratual através de cheque que comprovadamente seja sem
fundos será anulada e a rescisão deverá ser feita com o
acréscimo de multa na forma do artigo 477 da CLT.
Parágrafo Segundo . Em caso de não
comparecimento do empregado, o Sindicato Profissional dará
comprovação da presença do empregador para o pagamento das
parcelas rescisórias, quando houver comprovação de que o
empregado tinha ciência da data, local e do horário do ato
homologatório.
Parágrafo Terceiro . Não é facultado ao
Sindicato Profissional dispor das homologações de rescisões
dos contratos de trabalho, se obrigando este, desde já, a
efetivá-las, sejam com ou sem justa causa, desde que
preenchidos os requisitos legais.
Parágrafo Quarto . Torna-se nula a rescisão
contratual realizada sem a observância das condições ora
estabelecidas.
Parágrafo Quinto . Em caso de negativa de
homologação da rescisão contratual por parte do Sindicato
Profissional, o mesmo deverá justificar os motivos por
escrito.
13 .
DATA DO PAGAMENTO
Os
empregadores deverão pagar os salários até o 5º (quinto) dia útil
do mês subseqüente ao trabalho, ou se houver lei que modifique o
prazo, no último dia por ela fixado, sob pena de multa de 1/30 (um
trinta avos) do salário mensal por dia de atraso, em favor dos
trabalhadores prejudicados, limitado ao principal, conforme artigo
920 do Código Civil.
Parágrafo Primeiro . Se o pagamento do salário
for feito em cheque, a empresa dará ao trabalhador o tempo
necessário para descontá-lo no mesmo dia.
Parágrafo Segundo . O pagamento de salário em
sexta-feira e em véspera de feriado deverá ser realizado em
moeda corrente, ressalvada a hipótese de depósito em conta
bancária.
14 .
ADIANTAMENTO DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL
Os
empregadores, mediante requerimento dos empregados, pagarão 50%
(cinqüenta por cento) da Gratificação de Natal, juntamente com o
pagamento das férias, quando gozadas a partir de
maio.
Parágrafo Único . Será devido multa diária de
1/30 (um trinta avos) do salário base mensal, em favor do
empregado, quando o pagamento da Gratificação Natalina não for
efetuado, desde que devidamente requerido, dentro do prazo
previsto em lei, limitado ao principal, conforme artigo 920 do
Código Civil.
15 .
ANOTAÇÃO DAS FUNÇÕES NA CTPS
Deverá ser
anotada na CTPS do empregado a função efetivamente exercida pelo
mesmo.
Parágrafo Primeiro . No caso de haver alteração
de função o registro deverá ser feito simultaneamente na CTPS,
desde que o empregado apresente a referida carteira ao
empregador.
Parágrafo Segundo . O empregador não poderá
reter a CTPS de seus empregados, em hipótese alguma, por mais
de 48 (quarenta e oito) horas.
16 .
UNIFORMES , EPIs E MATERIAL DE BOLSO
Sempre que for
exigido pelo empregador o uso de uniforme, inclusive calçados, EPI
(equipamento de proteção individual) ou material de bolso
(termômetro, tesoura, garrote e caneta) deverão, os mesmos, serem
fornecidos sem ônus ao empregado.
17 .
CURSOS E REUNIÕES
Os cursos e
reuniões de serviços promovidos pelo empregador, quando de
comparecimento obrigatório, serão realizados durante a jornada
normal de trabalho, ou as horas correspondentes, deverão ser pagas
como extraordinárias, ou ainda, ser compensadas, conforme
critérios estabelecidos na cláusula trigésima sétima.
18 .
LANCHES
Os
empregadores fornecerão aos seus empregados plantonistas,
gratuitamente, lanches com padrão alimentar mínimo de 600
(seiscentas) calorias, sem que tal benefício venha constituir
salário utilidade.
19 .
INTERVALO REDUZIDO
As empresas
que possuírem refeitórios poderão adotar intervalo reduzido de 30
(trinta) minutos diários, desde que a jornada de trabalho não
ultrapasse a 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
20 .
JUSTIFICATIVA DE DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA
Quando houver
despedida por justa causa , os empregadores deverão especificar os
motivos e enquadramento legal, de forma escrita, na rescisão
contratual.
21 .
CÓPIA DO CONTRATO DE TRABALHO E COMPROVANTES DE
PAGAMENTO
É obrigatória
a entrega da cópia do contrato, quando escrito, assinada e
preenchida, ao empregado admitido, bem como a entrega de cópia do
recibo de quitação final, preenchida e
assinada.
22 .
DIVULGAÇÃO DOS ACORDOS E CONVENÇÕES COLETIVAS DE
TRABALHO
Os
empregadores deverão expor a seus empregados, no quadro de avisos,
cópias dos acordos ou convenções coletivas de trabalho firmados
com o Sindicato Profissional.
23 .
OBRIGAÇÃO DE FAZER
O
descumprimento de cláusulas do presente acordo que contenham
obrigação de fazer sujeita o empregador ao pagamento de multa
equivalente a 2,0% (dois por cento) do salário base, por empregado
atingido, revertida em benefício do mesmo, desde que a cláusula
não possua multa específica ou não haja previsão legal.
24 .
AUXÍLIO FUNERAL
O empregador
pagará aos dependentes legalmente habilitados do empregado
falecido, auxílio-funeral em quantia equivalente a 50% (cinqüenta
por cento) do salário base. No caso do falecimento ter ocorrido em
decorrência de acidentes do trabalho, o auxílio-funeral será em
quantia equivalente a 1 (um) salário base.
25 .
REEMBOLSO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Aos empregados
que lhe faltarem 24 (vinte e quatro) meses ou menos para aquisição
do direito à aposentadoria, integral ou por velhice, e que venham
a ser despedidos sem justa causa, fica assegurado o reembolso das
últimas contribuições devidas à previdência social, inclusive a
parte patronal, com base no último salário e enquanto estiver sem
vínculo empregatício, desde que comprovem por escrito, durante o
aviso prévio, tal período faltante e que contem com no mínimo mais
de 5 (cinco) anos de trabalho prestado ao mesmo
empregador
26 .
FÉRIAS
O período de
gozo de férias, individuais ou coletivas, não poderá iniciar em
dia de repouso, em feriado e em dia útil que o trabalho for
suprimido por compensação.
Parágrafo Primeiro . Os empregadores que
concederem férias aos seus empregados deverão pagar a
remuneração destas até 2 (dois) dias antes do início das
mesmas.
Parágrafo Segundo . O não pagamento da
remuneração devida no prazo acima disposto, ensejará ao
empregado solicitar o cancelamento das férias.
Parágrafo Terceiro . Em caso do não cancelamento
das férias, previsto no parágrafo anterior e atraso no
pagamento das mesmas, será devida multa diária de 1/30 (um
trinta avos) do salário base mensal, em favor do empregado,
limitado ao principal, conforme artigo 920 do Código
Civil.
Parágrafo Quarto . No caso de solicitação de
férias por parte do empregado, por escrito, com menos de 48
(quarenta e oito) horas de antecedência de seu início, a multa
prevista no Parágrafo Terceiro incidirá a partir do 5º
(quinto) dia do início das férias.
27 .
LICENÇAS REMUNERADAS PARA EXAME
Os empregados
estudantes, quando regularmente matriculados em escolas
reconhecidas pelo Poder Público, terão abono de 1 (um) dia de
falta por ano para realização de provas finais, desde que
comuniquem ao empregador com 7 (sete) dias de antecedência e com
devida comprovação posterior, no mesmo
prazo.
28 .
SUBSTITUIÇÃO EVENTUAL
Enquanto
perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual,
ou seja, aquela inferior ou igual a quinze dias, o empregado
substituto fará jus ao salário contratual substituído.
29 .
APROVEITAMENTO INTERNO
Os
empregadores, para efeito de preenchimento das vagas, darão
preferência aos seus empregados.
Parágrafo Único . O empregado, antes de ser
promovido, será testado no novo cargo por um período de 30
(trinta) dias, ficando inalterado seu salário neste período,
e, por sua vez, o empregador comunicará ao empregado, por
escrito, a data de início da experiência, ficando a critério
deste aceitar ou não tal situação.
30 .
QUEBRA DE CAIXA
Ao exercente
da função de caixa, é assegurada uma gratificação no valor de 10%
(dez por cento) do respectivo salário
básico.
31 .
LICENÇA POR FALECIMENTO
Os
empregadores concederão licença de 3 (três) dias aos seus
empregados no caso de falecimento do cônjuge, pai, mãe, filho ou
irmão.
32 .
SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de
experiência fica suspenso durante o período de concessão de
benefício previdenciário ao empregado, completando-se após a
respectiva alta concedida pelo INSS.
33 .
QUEBRA DE MATERIAL
Não se permite
o desconto salarial por quebra de material, salvo nas hipóteses de
dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ou ainda,
havendo previsão contratual, de culpa comprovada do
empregado.
34 .
LICENÇA PARA SAQUE DO PIS / PASEP
Os
empregadores dispensarão os empregados por 1/2 (meio) dia de
expediente, sem prejuízo dos seus salários, para que possam sacar
as parcelas do PIS / PASEP nas agências bancárias, e durante 1
(um) dia, quando o domicílio bancário for fora da cidade, salvo se
o empregador adotar sistema de pagamento direto.
35 .
VALE TRANSPORTE
Os
empregadores deverão fornecer aos seus empregados vale-transporte,
desde que na solicitação, o empregado informe o seu endereço
correto, conforme a legislação vigente.
36 .
CESTA BÁSICA
As empresas,
mediante requerimento dos empregados, observadas as regras
internas da instituição, intermediarão a aquisição, pelos
funcionários, de cestas básicas de alimentação, ficando, desde
logo, autorizado o desconto em folha de pagamento do custo
integral das referidas cestas.
37 .
REGIME DE COMPENSAÇÃO HORÁRIA
O empregador
poderá adotar um regime de compensação horária mediante
concordância do empregado por escrito. Neste caso o acréscimo na
jornada diária visará compensar a inatividade ou redução horária
nos sábados ou em outros dias da semana, e o total de horas
trabalhadas na semana não poderá exceder a 44 (quarenta e quatro)
horas semanais.
Parágrafo Primeiro . Regime de 12 x 36 . Na
jornada de trabalho poderão os empregadores ajustar o regime
de compensação de horário usual em hospitais, qual seja, 12
(doze) horas de atividade intercaladas por repouso de, no
mínimo, 36 (trinta e seis) horas, concedendo 1 (uma) folga
mensal, devendo ser mantidas as folgas adicionais que
porventura estejam sendo concedidas pelos empregadores, sem
que as horas excedentes à oitava de cada jornada sejam
consideradas extraordinárias. Tal cláusula é firmada por
interessar a ambas as partes e porque as características que
envolvem as atividade hospitalares merecem regulamentação
especial, principalmente, devido aos costumes, uma das fontes
inquestionáveis de direito.
Parágrafo Segundo . As horas trabalhadas que
excederem ao limite da jornada semanal contratada, poderão ser
compensadas dentro do prazo 06 (seis) meses, a contar da data
correspondente ao encerramento do ponto do mês em que ocorreu
a referida jornada extraordinária.
Parágrafo Terceiro . Na hipótese de rescisão do
contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação
integral da jornada, conforme parágrafo anterior, o
trabalhador fará jus ao pagamento das horas pendentes, que
serão consideradas como extraordinárias e remuneradas com o
adicional previsto na presente Convenção.
Parágrafo Quarto . O empregado deverá ser
comunicado, com antecedência mínima de 72h (setenta e duas
horas), quando da efetiva compensação.
Parágrafo Quinto . O empregador deverá fornecer
mensalmente aos empregados informações sobre as horas
prestadas no mês, possibilitando ao empregado controlar o
número de horas a serem compensadas dentro da sistemática ora
estabelecida.
Parágrafo Sexto . O empregado deverá,
obrigatoriamente, compensar as horas existentes no Banco de
Horas sempre que estas atingirem o limite da jornada mensal
contratada.
Parágrafo Sétimo . Ficam o empregado e o
empregador autorizados, a qualquer tempo, a suspender a adoção
do regime de compensação horária.
38 .
REGISTRO
As empresas
deverão manter registro da jornada diária de trabalho de seus
empregados através de livro, cartão ponto ou registro eletrônico,
sendo facultado as empresas dispensarem os funcionários do
referido registro, conforme seus critérios e sua
determinação.
39 .
EXAMES CLÍNICOS
Os exames
médicos, radiológicos, laboratoriais e outros exigidos para a
admissão de empregado, serão pagos pelo empregador e efetuados nos
locais determinados pelo mesmo.
40 .
COMISSÃO DE CONTROLE DE INFECÇÃO HOSPITALAR
O empregador
não poderá omitir a internação de paciente portador de doença
infecto-contagiosa, tais como SIDA, hepatite, tétano e
tuberculose, e ao mesmo tempo, deverá fornecer material de
proteção como luvas, máscaras e aventais, para aqueles
funcionários que terão contato direto com o
paciente.
Parágrafo Primeiro . Obrigar-se-á a Comissão de
Controle de Infecção Hospitalar a orientar os profissionais
sobre o manuseio do material acima citado.
Parágrafo Segundo . Os Hospitais já cadastrados
junto a Secretaria de Saúde e Meio Ambiente, repassarão a seus
funcionários as doses das vacinas imunopreviníveis fornecidas
pela Secretaria. Os demais Hospitais farão o cadastramento tão
logo sejam abertas as inscrições, para recebimento e repasse
aos funcionários nas áreas de
riscos.
41 .
ATENDIMENTO MÉDICO AOS EMPREGADOS
O empregador,
através do Sistema Único de Saúde . SUS, dará atendimento médico
aos seus empregados, preferencialmente, desde a consulta, serviços
ambulatoriais e internações e dentro das cotas limites nas
especialidades existentes no estabelecimento do
empregador.
42 .
ATESTADOS MÉDICOS, PSICOLÓGICOS E ODONTOLÓGICOS
O empregado
deverá recorrer ao SMT da empresa, ou conveniado, quando
ausentar-se do trabalho por doença, exceto nos atestados médicos
ou odontológicos do Sistema Único de Saúde . SUS ou do Sindicato
Profissional, ficando o empregado obrigado a comunicar o
empregador, na pessoa de seu superior imediato ou ao setor de
Recursos Humanos, até 24 (vinte e quatro) horas após o início da
ausência, de que está faltando por motivo de doença, desde que
haja comprovação no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas
após o retorno do empregado, através de atestado médico
competente.
43 .
CIPA . ELEIÇÕES
Os
empregadores estabelecerão mecanismo para comunicar o início do
processo eleitoral ao Sindicato
Profissional.
44 .
LIBERAÇÃO PARA PARTICIPAÇÃO EM EVENTOS
O empregado
poderá ser liberado para participação em eventos, que digam
respeito ao interesse do empregado, com a devida compensação com
as horas existentes no banco de horas, desde que não comprometam a
atividade do setor.
Parágrafo Primeiro: A possibilidade de
afastamento nessa hipótese, porém, fica limitada a 2 (dois)
dias por ano, e condicionada a comunicação prévia com
antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas do
afastamento.
Parágrafo Segundo: No caso da liberação ocorrer
por interesse da empresa, a dispensa não será compensada com
as horas contidas no banco de
horas.
45 .
QUADRO DE AVISOS
Os
empregadores permitirão a afixação de avisos e comunicações do
Sindicato Profissional, sem conteúdo político-partidário,
religioso ou ofensivo aos empregadores, em quadro mural de fácil
observação e localizado próximo ao relógio ponto.
46 .
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL . EM FAVOR DO SINDICATO
PROFISSIONAL
Conforme
deliberação adotada na Assembléia Geral Extraordinária,
reajustados os salários na forma prevista na cláusula primeira da
presente Convenção, os empregadores procederão ao desconto
equivalente a 1/2 (meio) dia de salário básico do mês de maio do
corrente ano de todos os seus empregados representados pelo
sindicato profissional conveniente.
Parágrafo Primeiro . Ficam isentos do desconto
assistencial previsto os associados da entidade profissional
que gozem desta condição até o dia 18/05/2001, e que estejam
em dia com suas obrigações.
Parágrafo Segundo . Os valores deverão ser
recolhidos ao sindicato profissional mediante guias ou recibos
próprios, documentos esses que deverão estar acompanhados da
relação nominal dos empregados, com indicação dos valores
individuais descontados.
Parágrafo Terceiro . O Recolhimento é de
responsabilidade do empregador e deverá ser procedido até o
10º (décimo) dia do mês subseqüente, sob pena de pagamento de
multa de 20% (vinte por cento), além da correção monetária e
juros.
47 -
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL . EM FAVOR DO SINDICATO
PATRONAL
Os
Empregadores pertencentes a categoria econômica da saúde,
recolherão ao Sindicato Patronal o valor correspondente a 1/4 (um
quarto) de dia da remuneração de seus empregados, já reajustada
conforme critérios estabelecidos na Cláusula Primeira da presente
Convenção, a título de "Contribuição Assistencial", em até 6
(seis) parcelas mensais e consecutivas, a partir do mês de
maio/2001, até o dia 10 (dez) de cada mês. O não recolhimento
implicará em acréscimo de juros moratórios de 1% ao mês e multa de
10%, sem prejuízo da atualização do débito.
Parágrafo Primeiro . As empresas deverão remeter
ao Sindicato Patronal uma relação por CNPJ, contendo relação
nominal dos empregados, com indicação dos valores individuais
descontados.
Parágrafo Segundo . Para as empresas que pagam
em dia a Contribuição Confederativa (por CNPJ), esta nova
contribuição não será devida, de modo a não aumentar o ônus
das empresas que pagam em dia suas contribuições.
Parágrafo Terceiro . Os valores deverão ser
recolhidos na sede do Sindicato Patronal.
48 .
CONVÊNIOS COM O INSS
Os Sindicatos
acordantes estimularão, através de campanhas junto aos seus
filiados, a realização de convênio com o INSS para recebimento de
benefícios previdenciários relativos ao auxílio-doença, acidente
de trabalho e salário maternidade.
49 .
COMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO ACIDENTE NO
TRABALHO
A empresa
complementará o benefício previdenciário decorrente de acidente de
trabalho, ocorrido nas dependências da empresa, para funcionários
que não estejam em período de experiência, limitado a remuneração
percebida, desde que não exceda o teto previdenciário, por um
período de 4 (quatro) meses.
50 .
DESCONTOS
As empresas se
comprometem a descontar de seus empregados as mensalidade sociais
dos relacionados como sócios do Sindicato Profissional, repassando
os valores descontados até o 10º (décimo) dia útil do mês, desde
que expressamente autorizados pelo empregado e respeitada a
faculdade de se cancelar a qualquer tempo a autorização. Na mora
de recolhimento, passará a ser devida multa de 2% sobre o valor
não recolhido.
Parágrafo Primeiro . Serão considerados válidos
todos os descontos salariais efetuados pelo empregador a
título de mensalidade e despesas provenientes da Associação de
Empregados, bem como despesas referentes à seguro de vida em
grupo, farmácia, alimentação, planos de saúde e outros que,
comprovadamente, forem utilizados pelo empregado, em seu
benefício, e estejam prévia e expressamente
autorizados.
Parágrafo Segundo . Fica ressalvado o direito do
empregado cancelar, a qualquer tempo a autorização dos
descontos citados nesta cláusula, exceto quanto aos débitos já
constituídos.
Parágrafo Terceiro . Fica assegurada , em caso
de rescisão do contrato de trabalho, a quitação dos débitos já
convertidos ou comprometidos pelo
empregado.
51 .
GUIAS DE CONTRIBUIÇÃO
Os
empregadores encaminharão ao Sindicato Profissional, cópias das
vias de contribuição sindical e do desconto assistencial, se for o
caso, acompanhadas da relação nominal dos empregados, no prazo de
10 (dez) dias após a respectivo recolhimento, para quem tem
informatização, e 20 (vinte) dias para quem não possui.
52 -
LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Assegura-se a
freqüência livre dos dirigentes sindicais para participarem de
assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e
comprovadas, mediante aviso prévio, por escrito, de 48 (quarenta e
oito) horas, sendo que as horas liberadas não ensejaram quaisquer
prejuízos no cômputo de férias, repouso semanal remunerado e
vantagens pessoais.
53 .
TRABALHO SINDICAL NAS EMPRESAS
Assegura-se o
acesso dos dirigentes sindicais às empresas, mediante comunicação
prévia, nos intervalos destinados a alimentação ou descanso, para
desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria
político-partidária ou ofensiva.
54 .
RELAÇÃO DE SALÁRIOS
O empregador é
obrigado a fornecer atestados de afastamento e salários ao
empregado demitido, desde que este solicite, por escrito, a
emissão dos mesmos
55 .
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DO DELEGADO SINDICAL
Fica
assegurada a eleição de 1 (um) delegado sindical por empresa com
mais de 10 (dez) empregados, para um mandato de 1 (um) ano, com
estabilidade desde o início da delegação até 60 (sessenta) dias do
término do mandato.
56 .
CRECHE
Os
estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 (trinta)
mulheres, com mais de 16 (dezesseis) anos de idade, terão local
apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob
vigilância e assistência os seus filhos no período de
amamentação.
Parágrafo Primeiro . O número de leitos no
berçário obedecerá à proporção de 2 (dois) leitos para cada
grupo de 30 (trinta) empregadas entre 16 (dezesseis) e 40
(quarenta) anos de idade.
Parágrafo Segundo . Ficam os empregadores
autorizados a adotar o sistema reembolso-creche, observando-se
o contido no art. 1º da Portaria MTB nº 3.296, de
03/10/1986.
57 .
LICENÇA PARA ACOMPANHAMENTO SAÚDE DE FILHO
Serão
consideradas dispensas ao trabalho, sem prejuízo da remuneração, o
atraso ou ausência do empregado quando para acompanhar filho menor
de 12 (doze) anos ou inválido de qualquer idade a atendimento
médico, limitada a dispensa ao equivalente a 1/2 (meia) jornada
diária da carga horária do empregado, por mês, e desde que haja
comprovação, através de atestado médico competente, que contenham
o horário de atendimento, nome do filho atendido, tipo de
atendimento e o nome do acompanhante, dentro de 48 (quarenta e
oito) horas após a ausência do empregado.
Parágrafo Primeiro - A dispensa será ampliada
para 1 (um) dia na hipótese do estado de saúde do filho
necessitar de cuidados especiais, devidamente comprovado, ou
no caso da apresentação de boletim de atendimento de
urgência/emergência, bem como na necessidade surgida em razão
de maior tempo de deslocamento.
Parágrafo Segundo . No caso de ausência para
hospitalização, o limite será de 3 (três) dias no mês.
58 .
GESTANTE . CONSULTA MÉDICA E OUTRAS GARANTIAS
É garantido à
empregada gestante, durante a gravidez, sem prejuízo do salário e
demais direitos, a transferência de função quando as condições de
saúde o exigirem, bem como a dispensa do horário de trabalho pelo
tempo necessário para a realização de, no mínimo, seis consultas
médicas e demais exames complementares.
59 .
GARANTIA À MÃE ADOTANTE
Será concedida
licença remunerada de 60 (sessenta) dias para a mãe adotante,
quando de adoção legal de criança com até 6 (seis) meses de idade,
e de 30 (trinta) dias para adoção de crianças com idade até 6
(seis) anos.
60 .
PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO EM ACORDOS E
CONVENÇÕES
Obrigatória a
participação do Sindicato Profissional em todas as convenções e
acordos coletivos de trabalho que envolvam a categoria por ele
representada.
61 .
COMISSÃO PARITÁRIA
A entidade
patronal compromete-se a manter em funcionamento a comissão
paritária, com a participação da entidade representativa dos
empregados, para discussão, em conjunto, de uma política de
proteção à Saúde do Trabalhador em Hospitais e
Clínicas.
62 .
CONDIÇÕES GERAIS
A presente
Convenção Coletiva tem caráter único, sendo que as cláusulas
existentes foram devidamente acordadas dentro de um todo, não
significando, na individualidade, perda de direito para quaisquer
das partes.
63 .
GARANTIAS GERAIS
Ficam
asseguradas as condições mais favoráveis decorrentes de acordos
coletivos vigentes, realizados pelas empresas, desde que não sejam
modificadas ou adequadas à presente Convenção Coletiva por novos
acordos internos.
64 .
BANCO DE DADOS
Os Sindicatos
acordantes desenvolverão, durante a vigência do presente acordo,
banco de dados com o intuito de cadastrar a totalidade de
empregados existentes no setor, sindicalizados ou não, para
implantação, na data-base seguinte, de plano odontológico de
urgência/emergência, devendo, para tanto, os empregadores
fornecerem ao SINDIHOSPA informações relativamente ao número de
empregados, devidamente identificadas as categorias
profissionais.
Porto Alegre, 15 de maio de 2001.
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