Governo que tenta bater com a luta organizada da classe trabalhadora não vai ter vez nunca!
O Sindisaúde-RS conseguiu, através do escritório que responde pelo seu trabalho jurídico, o Paese, Ferreira & AdvogadoAssociados, uma importantíssima vitória contra o ataque à autonomia sindical proposto pela Medida Provisória 873 (leia nossa nota de repúdio sobre a MP clicando aqui), com a qual o governo visa desmontar a luta organizada da classe trabalhadora. A 15ª Vara do Trabalho da 4ª Região deferiu ontem, 1º de abril, pedido de tutela de urgência em ação do sindicato, determinando a manutenção do desconto em folha das mensalidades sindicais de seus associados.
A advogada Samara Ferrazza Antonini, que trabalhou na ação, ressalta que a MP, na prática, busca inviabilizar o funcionamento e a existência das entidades sindicais. "Isso porque a mensalidade dos sócios representa hoje a maior parte do custeio da atividade sindical. Além disso, e o custo de emissão de boletos bancários, na prática, poderá ser até maior do que o arrecadado com os boletos efetivamente pagos", explica ela.
Palavra do presidente
"Essa MP visa somente a desequilibrar ainda mais a relação capital-trabalho. O governo quer destruir toda e qualquer possibilidade de mobilização dos trabalhadores, estancando mais ainda o financiamento sindical para facilitar o desmonte dos direitos trabalhistas e previdenciários representados pela terceirização, Reforma Trabalhista e a tentativa de aprovar a Extinção da Previdência. Mas nós estaremos aqui, firmes!", avisou o presidente do sindicato, Arlindo Ritter.
Palavra do jurídico
"Em tempos de extinção do Ministério do Trabalho e Emprego e de apresentação de proposta de Reforma da Previdência, os sindicatos passam a exercer papel ainda mais fundamental na fiscalização do cumprimento da legislação trabalhista e da garantia dos direitos sociais/fundamentais dos trabalhadores", comentou a advogada Samara.
A ação
Os principais argumentos elencados pelo corpo jurídico do sindicato foram o art. 8º, caput e inciso V, da Constituição Federal, que falam sobre a liberdade de filiação sindical, assegurando que ninguém pode ser obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, dispositivos que demonstram que o ato voluntário de filiação constitui adesão do interessado às regras da vida sindical, dentre as quais o pagamento da respectiva mensalidade, que tem previsão expressa no Estatuto do Sindisaúde-RS.
"Nós destacamos então que as exigências da MP violam a autonomia e liberdade sindical, na medida em que não cabe ao Poder Público intervir nas organizações sindicais, afrontando o artigo 8º da Constituição Federal de 1988", explicou a advogada Samara Ferrazza, que trabalhou na ação.
O artigo 8º diz: "É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical; (...) IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei; V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato".
Samara ainda ressaltou o descumprimento de convenções internacionais assinadas pelo Brasil, como o artigo 3º da Convenção 87 da OIT, que afirma: “As organizações de trabalhadores e de empregadores terão o direito de elaborar seus estatutos e regulamentos administrativos, de eleger livremente seus representantes, de organizar a gestão e a atividade dos mesmos e de formular seu programa de ação (...) As autoridades públicas deverão abster-se de qualquer intervenção que possa limitar esse direito ou entravar o seu exercício legal.”
Relembre
A Medida Provisória n.º 873/2019 foi editada em uma sexta-feira, vésperas de carnaval, pelo atual governo federal, sem debate anterior a respeito. Objetivamente criou “novas regras” sobre as contribuições sindicais de um modo geral que, se exigidas, na prática inviabilizarão o funcionamento/existência das entidades sindicais.
No que diz respeito às mensalidades sindicais de associados, a MP proibiu o desconto em folha, determinando que o pagamento ocorresse por boleto bancário, o que serviu de fundamento para que o Hospital de Clínicas de Porto Alegre comunicasse o sindicato que não realizaria mais o desconto em folha das mensalidades a partir do mês de março.