A Carteira Verde-Amarela de Bolsonaro (ou a nova Reforma Trabalhista)
A Carteira Verde-Amarela é o mais novo ataque de Bolsonaro aos trabalhadores brasileiros, chegando ao absurdo de fazer com que os desempregados financiem o desemprego! O discurso de gerar empregos já havia fundamentado a Reforma Trabalhista, e os empregos não foram criados: segundo dados do IBGE de maio de 2019, o contingente de trabalhadores com carteira assinada diminuiu em cerca de 500 mil desde a Reforma. Mesmo assim, o nosso atual presidente amplia os ataques da Reforma Trabalhista ao tentar criar diferentes tipos de trabalhadores - os que têm direitos e os que praticamente não têm direitos.
Desde 11 de novembro, quando Bolsonaro promulgou a MP 905, a MP da Carteira Verde-Amarela, vários direitos já deixaram de valer até que o Congresso aprove ou não a MP. O prazo para os parlamentares a votarem é de 4 meses: enquanto isso, as alterações estão valendo.
Segundo o escritório Paese & Ferreira, a MP versa ainda sobre diversas outras questões, como taxação de seguro-desemprego, fim do registro profissional para diferentes categorias, entre outros. Ao todo, a MP recebeu 1.930 emendas por parte de deputados e senadores e ainda não tem data para votação.
O texto da MP na íntegra você pode conferir aqui. Abaixo, confira os direitos que você vai perder se a MP for aprovada! O texto abaixo foi elaborado em conjunto com o Paese, Ferreira.
Direitos perdidos
Taxação do seguro-desemprego: é desempregado financiando o desemprego!
A MP promove a taxação dos valores pagos a título de seguro-desemprego, conforme art. 4º-B da Lei n. 7.998/90 (Art. 43). A contrapartida seria a computação do período em benefício para fins de concessão de benefícios previdenciários (Art. 43), assim como a manutenção da qualidade de segurado nos 12 (doze) meses seguintes ao seu fim, mesmo sem novas contribuições (Art. 50). Na exposição dos motivos da MP apresentada pelo Ministro da Fazenda, Paulo Guedes, consta que o recolhimento de contribuições dos beneficiários do seguro-desemprego visa compensar a desoneração do INSS das empresas proposta por meio do programa da carteira de trabalho verde e amarelo
Na verdade, isso significa uma dupla retirada de direitos dos trabalhadores: a expropriação de valores dos desempregados que se mantém às custas de tal benefício ao lado da precarização do trabalho.
Patrão não pagará INSS
O artigo 9º define a isenção, para as empresas, do pagamento do INSS.
Patrão pagará menos FGTS
Em lugar dos atuais 8%, o patrão terá que recolher apenas 2%.
Multa rescisória cai pela metade
Multa rescisória cai de 40% para 20%.
Adicional de periculosidade quase nulo
Conforme o Art. 15 parágrafo 3º, a MP reduz o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para 5% sobre o salário-base, quando contratado seguro em benefício do trabalhador.
Aumento da exposição à periculosidade
Para receber o direito, o (a) trabalhador (a) deverá ficar exposto ao agente periculoso no mínimo durante 50% da jornada (Art. 15,§ 3º).
Fim dos direitos conquistados pelos sindicatos
A MP determina a não aplicação dos acordos e convenções coletivas de trabalho naquilo que contrariar a regulamentação do Contrato Verde e Amarelo (Art. 4º, Parágrafo único), ficando os trabalhadores contratados sob tal modalidade desassistidos das garantias normativas da categoria.
Fim do acidente de trajeto
Desde o dia 11 de novembro, os acidentes sofridos por trabalhadores no trajeto de ida ou de volta do local do emprego não são mais considerados acidentes de trabalho. Isso em decorrência do presidente Jair Bolsonaro ter publicado a MP 905, conhecida na mídia como a Carteira Verde-Amarela ou como a nova Reforma Trabalhista. A proposta tem efeitos imediatos até que seja votada no Congresso Nacional: o prazo para tanto é de 4 meses desde a data da publicação.
De acordo com as regras anteriores à MP de Bolsonaro, eram consideradas acidentes de trajeto as ocorrências registradas em deslocamentos de ida e volta feitos pelo trabalhador. A partir da MP 905, o trabalhador que sofrer acidente de deslocamento receberá auxílio-doença previdenciário, e não o auxílio-doença acidentário (Art. 51), o que afasta dele a estabilidade no emprego de um ano após o retorno do benefício, segundo o escritório que representa o Sindisaúde-RS, Paese, Ferreira & Advogados Associados. Ou seja: antes, se um trabalhador sofresse um acidente do tipo e precisasse ficar afastado das atividades, tornava-se segurado do INSS. Com esta MP, situações do tipo passam a ser resolvidas entre empregado e empresa, sem a Previdência Pública.
Menos fiscalização
A MP abranda a fiscalização trabalhista sobre as empresas.
Aplicação da MP
É destinada para novos postos de trabalho, para pessoas entre 18 a 29 anos que buscam o primeiro emprego (Art. 1º), não sendo considerados, neste caso, o trabalho intermitente, de experiência ou avulso (Art. 1º, Parágrafo único). Também limita a contratação de trabalhadores nesta modalidade a 20% do total de empregados da empresa (Art. 2º, § 1º), prevê um teto salarial mensal de até um salário-mínimo e meio nacional (Art. 3º) e determina um prazo máximo de duração de 24 meses(Art. 2º, § 1º).
Crédito da foto de capa: justificando.com