O Sindisaúde-RS, em conjunto com Sergs, Sindifars, Sinditest-RS e Aserghc, entrou com ação judicial, no início de abril, buscando a liberação do FGTS para os trabalhadores da saúde representados por estes sindicatos. Porém, o Juízo da 5ª Vara Federal de Porto Alegre decidiu contrariamente às categorias da saúde. “Iremos à 2ª instância pleitear esse mínimo alento para os trabalhadores da saúde. São eles que estão salvando nossas vidas. Não é razoável a argumentação acolhida pelo Juízo, em nosso entender”, comentou o presidente do sindicato, Julio Jesien.
O Juízo da 5ª Vara Federal amparou-se em parecer do Ministério Público Federal contrário à pretensão dos sindicatos para tomar sua decisão. Entre outras questões, o parecer do MPF, parcialmente reproduzido na sentença, afirma:
- "é forçoso reconhecer que nem todos os profissionais das categorias substituídas pelos impetrantes estarão em contato direto com pessoas infectadas pelo vírus COVID-19 em nível superior a outros trabalhadores amparados pelo Fundo de Garantia do Tempo de Serviço".
- "é notória a tentativa de ampliar o conceito de 'desastre natural' para também abarcar a hipótese de pandemias, medida que, apesar de sedutora, esbarra na premissa da finitude dos recursos e na necessidade de legitimidade democrática para geri los. Não compete ao Poder Judiciário funcionar como legislador positivo, determinando a que tempo e modo verbas públicas devem ser aplicadas, notoriamente quando não se cuida de hipótese de omissão do Congresso Nacional".
- "Não se olvida o pedido subsidiário formulado pelos requerentes no sentido da liberação dos saldos das contas, então, para aqueles trabalhadores que forem afastados por conta de suspeita de contaminação pelo COVID-19. Contudo, a conclusão é a mesma, pois o mero afastamento do trabalho em razão de suspeita de infecção não configura, por si só, a existência de concreta doença grave, considerando a multiplicidade de quadros clínicos que podem se verificar a partir do contágio, desde a inexistência de qualquer sintoma ao risco de vida".
Já a decisão em si ainda acrescentou que "a situação dos substituídos não é diferente do restante dos fundistas do FGTS, de insegurança financeira em face da pandemia. O critério de descrímen portanto, ser profissional da saúde, não é apto a intitulá-los ao saque, porque não só eles fazem face à crise financeira. O risco exacerbado a que se submetem autoriza outras políticas públicas e de direito privado/trabalhista, não porém, repiso, a liberação das contas vinculadas".